ICMS/RS: Casos de Dispensa de Emissão da DC-e

Publicado o Decreto Nº 59043 DE 04/11/2026 que altera o art. 141-C, Livro II do RICMS/RS - Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997, que dispõe sobre a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e).

A presente alteração acrescenta a Nota 11 do art. 141-C, Livro II do RICMS/RS, trazendo os casos em que a DC-e poderá ser dispensada:

1) transporte realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:

a) de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;

b) de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;

2) transporte de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;

3) transporte de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem;

4) transporte de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;

5) remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;

6) amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.

Lembrando que a DC-e é obrigatória no Estado do Rio Grande do Sul desde 06/04/2026 com a finalidade de documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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