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INFRAÇÃO |
BASE LEGAL |
PENALIDADE |
REDUÇÃO |
LIMITE MÍNIMO |
LIMITE MÁXIMO |
| Uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei nº 37/66 | Art. 702, inciso I, alínea "c", do Regulamento Aduaneiro | 100% do Imposto de Importação |
Sim |
Não |
Não |
|
Importação, como bagagem, de mercadoria com finalidade comercial
Observação: |
50% do Imposto de Importação |
Sim |
Não |
Não |
|
| Extravio de mercadoria, inclusive em ato de vistoria aduaneira |
50% do Imposto de Importação |
Sim |
Não |
Não |
|
| Chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação |
20% do Imposto de Importação |
Sim |
Não |
Não |
|
| Apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigível |
10% do Imposto de Importação |
Sim |
Não |
Não |
|
| Preço declarado diferente do arbitrado na forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do efetivamente praticado |
100% da diferença apurada |
Não |
Não |
Não |
|
| Ausência de LI |
30% do Valor Aduaneiro |
Sim |
R$ 500,00 Art. 706, § 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro |
Não |
|
| LI deferida após o embarque |
30% do Valor Aduaneiro |
Sim |
R$ 500,00 |
R$ 5.000,00 |
|
| Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, de mais 20 até 40 dias |
20% do Valor Aduaneiro |
Sim |
R$ 500,00 |
R$ 5.000,00 |
|
| Embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da LI, até 20 dias |
10% do Valor Aduaneiro |
Sim |
R$ 500,00 |
R$ 5.000,00 |
|
| Classificação Incorreta NCM |
1% do Valor Aduaneiro |
Não |
R$ 500,00 |
10% do total da DI. |
|
| Quantificação errônea na medida estatística |
1% do Valor Aduaneiro |
Não |
R$ 500,00 |
10% do total da DI. |
|
| Omitir ou prestar de forma inexata informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro |
1% do Valor Aduaneiro |
Não |
R$ 500,00 |
10% do total da DI. |
|
| Não prestação de informações, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB, pelas empresas de transporte internacional, agentes de carga, depositários ou operadores portuários |
R$ 5.000,00 |
Não |
Não |
Não |
|
| Incorreção na Fatura Comercial |
R$ 200,00 por Fatura |
Não |
Não |
Não |
|
| Multa de Ofício por falta de pagamento de "Direitos Antidumping ou Compensatórios" não recolhidos na data do Registro da DI |
75% do valor total ou da diferença dos "Direitos Anti-dumping" |
Não |
Não |
Não |
|
| Multa de Ofício por falta de pagamento dos Tributos (II, PIS, COFINS etc.) |
75% do valor total ou da diferença dos tributos |
Sim |
Não |
Não |
|
| PJ que ceder nome para operações de terceiros |
10% do Valor da Operação |
Sim |
R$ 5.000,00 |
Não |
|
| Desacato à autoridade aduaneira |
R$ 10.000,00 Suspensão |
Não |
Não |
Não |
|
| Embaraçar, impedir ou dificultar a ação da fiscalização |
R$ 5.000,00 cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação |
Não |
Não |
Não |
|
| Ausência de Romaneio de Carga (packing-list) |
R$ 500,00 |
Não |
Não |
Não |
|
|
Importação de produto submetido a restrição quantitativa quando a origem declarada não for comprovada e tiver de ser devolvido ao exterior. |
R$ 5.000,00 por dia, contados da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior |
Sim Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002 |
Não |
Não |
|
|
Falta de comprovação da origem não preferencial (exceto no caso de devolução ao exterior cuja penalidade é prevista no art. 41 da mesma Lei) |
30% do valor aduaneiro da mercadoria |
Sim Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002 |
Não |
Não |
|
|
Não devolução/destruição da mercadoria no prazo de 30 dias da ciência da não autorização da importação por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Obs: Em caso de prorrogação do prazo para devolução/destruição, a multa só será devida após o término do prazo prorrogado. |
R$ 10,00 por quilograma |
Sim Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002 |
R$ 500,00 |
Não |
|
|
Não devolução/destruição de mercadoria cuja importação não foi autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários após ter transcorrido o prazo de 10 dias contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo concedido para destruição/devolução ( prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado em casos justificados) |
R$ 20,00 por quilograma |
Sim Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002 |
R$ 1.000,00 |
Não |
|
| Extravio de mercadoria cuja importação não foi autorizada por órgão com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários e cuja devolução ou destruição foi determinada |
R$ 30,00 por quilograma |
Sim Arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002 |
R$ 1.500,00 |
Não |
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