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Abra sua empresa agora mesmo!| Descrição do Produto | Início de Escrituração Mês/Ano |
Base Legal |
| Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção | 01/2011 | Inciso III, Art. 1º da Lei Nº 10925 DE 2004 |
| Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano | 01/2011 | Inciso XI, Art. 1º da Lei Nº 10925 DE 2004 |
| Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino. | 01/2011 | Inciso XII, Art. 1º da Lei Nº 10925 DE 2004 |
| Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano | 01/2011 | § 1º e Inciso XIII, Art. 1º da Lei Nº 10925 DE 2004 |
| Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI | 01/2011 | Inciso IV, Art. 1º da Lei Nº 10865 DE 2004 |
| Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores | 01/2011 | § 1º, Art. 5º da Lei Nº 9718 DE 1998 |
| Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato | 01/2011 | § 1º, Art. 5º da Lei Nº 9718 DE 1998 |
| Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica | 01/2011 | Art. 2º da Lei Nº 10312 DE 2001 |
| Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF | 01/2011 | Inciso III, § 1º, Art. 4º da Decreto Nº 5297 DE 2004 |
| Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final | 01/2011 | Art. 2º da Lei Nº 10485 DE 2002 |
| Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro | 01/2011 | Inciso X, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004 |
| Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda | 01/2011 | Art. 1º da Lei Nº 10312 DE 2001 |
| Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). | 01/2011 | Inciso XX, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004 |
| Receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive as decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. | 31/05/13 | Art. 1º da Lei Nº 12860 DE 2013 |
| Receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, alcançando as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços: no território de região metropolitana regularmente constituída; e conforme definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587/2012. |
14/11/14 | Arts. 81 e 113 da Lei Nº 13043 DE 2013 |
| Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal | 01/2011 | Inciso XVIII, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004 |
| Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual. | 18/05/12 | Inciso XXXIII, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004 |
| Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos. | 18/05/12 | Inciso XXXIV, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004 |
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Nota: Por não haver regulamentação, não é possível utilizar a redução a zero. Ver condições estabelecidas na Solução de Consulta COSIT Nº 187 DE 03/06/2019. Equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, conforme ato editado pelo Poder Executivo, quando adquiridos: |
14/11/14 | Arts. 70 e 113 da Lei Nº 13043 DE 2013 |
| Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo | 21/09/12 | Lei Nº 12794 DE 02/04/2013 |
| Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo | 21/09/12 | Lei Nº 12794 DE 02/04/2013 |
| Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03 | 01/2011 | Inciso VI, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004 |
| Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização | 01/2011 | Inciso XIII, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004 |
| Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços | 01/2011 | Art. 5º da Lei Nº 11945 DE 2009 |
| Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM | 01/2011 | Art. 2º da Lei Nº 10996 DE 2004 |
| Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins | 01/2011 | Art. 2º da Lei Nº 10996 DE 2004 |
| Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA | 01/2011 | Art. 5-A da Lei Nº 10637 DE 2002 |
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Receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. |
01/2011 | § 2º, art. 27 da Lei Nº 10865 DE 2004 e § 4º, art. 1º do Decreto Nº 8426 DE 01/04/2015. |
| Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive: I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. |
01/2011 | Art. 31º da Lei Nº 12350 DE 2010 |
| Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lº 12.783/2013. | 04/04/13 | Medida Provisória Nº 612 DE 2013 * |
| Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013. | 04/04/13 | Medida Provisória Nº 612 DE 2013 * |
| Valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referentes à safra 2011/2012 na Região Nordeste. | 10/10/13 | Art. 4º da Lei Nº 12865 DE 2013 |
Obs:
* Ver Ato Declaratório CN Nº 49 DE 06/08/2013 que encerra o prazo de vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 2013.
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