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Escrituração Fiscal Digital – EFD | Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) | DIF Papel Imune | DIPI – TIPI 33 |
| DISPOSIÇÕES GERAIS |
A EFD - Escrituração Fiscal Digital, é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED. |
DCP é o demonstrativo dos créditos apurados pelas pessoas jurídicas, como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes na cadeia produtiva de produtos industrializados pelo estabelecimento e exportados direta ou indiretamente, quando os fabricantes/exportadores estiverem no regime cumulativo de apuração. |
A DIF (Declaração de Informações Fiscais) Papel Imune tem a função de auxiliar o fisco federal no controle da comercialização e importação do papel imune, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. |
A DIPI (Declaração de informações do Imposto sobre produtos industrializados) objetiva colher as informações quanto aos grandes fabricantes de produtos do capítulo 33 da Tabela do IPI (TIPI). O referido capítulo traz os produtos cosméticos e de higiene pessoal. |
| OBRIGATORIEDADE |
Se aplica a todos os contribuintes do Regime Normal de tributação, contribuintes do IPI. |
A utilização do crédito traz a obrigação de apresentação do DCP previamente ao Pedido de Ressarcimento (PER) e Declaração de Compensação (DCOMP). |
São obrigados os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizaram operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com inscrição no Registro Especial Papel Imune |
São obrigados os estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, igual ou superior a R$ 100 milhões. |
| PREVISÃO DE DISPENSA |
Conforme determinar a legislação estadual. |
São dispensadas as pessoas jurídicas que não apuram o crédito presumido de IPI. | São dispensadas as pessoas jurídicas que não operam com papel imune. | Estão dispensadas as demais pessoas jurídicas. |
| PRAZO | Conforme determinar a legislação estadual. |
A pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; o último dia útil do mês subsequente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. As demais pessoas jurídicas devem apresentar o DCP até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de referência. |
O prazo é até o último dia útil do mês de agosto para os fatos do primeiro semestre-calendário; e até o último dia útil do mês de fevereiro para os fatos do segundo semestre-calendário do ano anterior. |
O prazo de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao bimestre de referência: Jan/Fev - último dia útil de Março Mar/Abr - Último dia útil de Maio Mai/Jun - Último dia útil de Julho Jul/Ago - Último dia útil de Setembro Set/Out - Último dia útil de Novembro Nov/Dez - Último dia útil de Janeiro |
| BASE LEGAL |
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