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Abra sua empresa agora mesmo!TABELA DE INCIDÊNCIAS – INSS/FGTS/IR
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RUBRICA |
INCIDÊNCIAS/BASE LEGAL |
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INSS |
FGTS |
IR |
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Abonos |
NÃO |
NÃO |
SIM |
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Abono pecuniário de férias |
NÃO |
NÃO |
NÃO (1) |
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Adicional de insalubridade |
SIM |
SIM |
SIM |
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Adicional de periculosidade |
SIM |
SIM |
SIM |
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Adicional de transferência |
SIM |
SIM |
SIM |
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Adicional noturno |
SIM |
SIM |
SIM |
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Ajuda de custo |
NÃO (2) |
NÃO (2) |
NÃO Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte - Art. 35 do Decreto 9580/2018) |
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Auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro |
NÃO (3) |
NÃO (3) |
NÃO Isento quando fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados, abrangendo a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação. No que se refere ao auxílio-alimentação em pecúnia, representa rendimento isento apenas o auxílio concedido aos servidores públicos federais civis ativos. |
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Atestado médico, primeiros 15 dias de afastamento - sem cooncessão de benefício |
SIM |
SIM Art. 15, I Lei nº 8.036/1990. |
SIM |
| Atestado médico de 15 dias que antecedem o benefício previdenciário |
NÃO Recurso Especial STJ nº 1.230.957/RS; Parecer SEI Nº 16120/2020/ME; DESPACHO Nº 40/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021. |
SIM |
SIM |
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Auxílio-doença, benefício concedido a partir do 16º dia de afastamento |
NÃO |
NÃO |
SIM |
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Auxílio-doença por acidente do trabalho, benefício concedido a partir do 16º dia de afastamento |
NÃO |
SIM Art. 28, III Decreto nº 9.684/1990. |
NÂO (9) |
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Auxílio-doença complementação paga pelo empregador |
NÃO |
NÃO |
SIM |
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Aviso prévio indenizado |
NÃO(4) DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021 |
SIM |
NÃO Art.. 6°, inciso V, da Lei n° 7.713/88 e RIR/2018 , art. 35 , III, "c" O aviso prévio indenizado, (nào trabalho) pago por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, como verba rescisória, está isento de tributação na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário. |
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Aviso prévio trabalhado |
SIM |
SIM |
SIM |
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Comissões |
SIM |
SIM |
SIM |
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Creche – reembolso de despesas mediante NF |
NÃO |
NÃO (5) |
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Creche – auxílio sem reembolso de despesas |
SIM |
NÃO (5) |
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Décimo Terceiro Salário |
SIM |
SIM |
SIM |
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Décimo Terceiro Salário pago na rescisão |
SIM |
SIM |
SIM |
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Décimo Terceiro Salário – projeção do aviso indenizado |
SIM Art. 214, § 6º, Decreto nº 3.048/1999. DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021 |
SIM |
SIM |
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Diárias para viagem |
NÃO |
NÃO |
NÃO Art. 6°, II da Lei Nº 7713/88 |
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Direitos autorais |
NÃO |
NÃO |
SIM |
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Estágio – bolsa-auxílio |
NÃO |
NÃO |
SIM |
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Férias gozadas com adicional de 1/3 |
SIM |
SIM |
SIM (6) |
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Férias pagas na rescisão com adicional de 1/3 |
NÃO Art. 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/1991. |
NÃO |
NÃO (7) |
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Férias em dobro com adicional de 1/3 |
NÃO Art. 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/1991. |
NÃO |
SIM |
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Gorjetas |
SIM |
SIM |
SIM |
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Gratificações legais e de função |
SIM |
SIM |
SIM |
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Horas extras |
SIM |
SIM |
SIM |
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Indenização Adicional (demissão no mês que antecede a data base) |
NÃO |
NÃO |
Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/1988. |
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Indenização art. 479 CLT |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
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Indenização de Programa de Demissão Voluntária – PDV |
NÃO |
NÃO |
NÃO Súmula nº 215 do STJ. |
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Indenização por Atraso no pagamento da rescisão (art. 477 CLT) |
NÃO |
NÃO |
SIM |
| Intervalo interjornada ou intrajornada |
NÃO Não há previsão na legislação vigente, no entanto, a Receita Federal do Brasil orienta que haverá recolhimento, conforme Solução de Consulta COSIT Nº 108 DE 07/06/2023. |
NÃO Art. 222, inciso XXXII, da Instrução Normativa MTP Nº 2 DE 08/11/2021 |
SIM
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Participação nos Lucros e Resultados – PLR Lei nº 10.101/2000 |
NÃO Art. 28, § 9º, j da Lei nº 8.212/91e art. 20 da Lei nº 9.711/98. |
NÃO Art. 3º da lei nº 10.101/2000. |
SIM |
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Prêmios |
NÃO (8) |
NÃO (8) |
SIM (11) |
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Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
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Quebra de caixa |
SIM |
SIM |
SIM |
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Repouso semanal remunerado e feriados civis e religiosos |
SIM |
SIM |
SIM |
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Salário |
SIM |
SIM |
SIM |
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Salário-utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Parcela "in natura" do auxílio-alimentação) |
SIM |
SIM |
NÃO Se gratuito ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. Art. 6º, inciso I da Lei Nº 7713/1988 |
| Salário- utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Plano educacional , nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades da empresa, utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo) |
NÃO Art. 214, §9º, inciso XIX do Decreto nº 3.048 de 1999 e art. 28, § 9°, "t" da Lei n° 8.212 de 1991 |
NÃO Art. 15 da Lei Nº 8036/90 |
SIM |
| Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Serviço médico ou odontológico, despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa) |
NÃO Art. 28, § 9°, "q" da Lei n° 8.212/91 |
NÃO Art. 15 da Lei Nº 8036/90 |
SIM Inciso I, art. 36 do Decreto N° 9580/2018 (RIR/2018) Nota: Não há retenção IR sobre valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados, exceto sobre o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), Art. 35, inciso I, alínea “p”). |
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Salário-maternidade - Contribuição da segurada |
SIM |
SIM Art. 28, IV do Decreto nº 99.684/1990. |
SIM |
| Salário-maternidade - Contribuição Patronal (INSS, RAT e Terceiros) | NÃO Decisão STFRecurso Extraordinário nº 576.967/PR; Parecer SEI Nº 18361/2020/ME |
SIM | |
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Salário-família |
NÃO Art. 28, § 9º, a da Lei nº 8.036/1990. |
NÃO |
NÃO |
| Terço constitucional sobre o abono pecuniário de férias |
NÃO Art. 28 § 9º Lei nº 8.212/1991. |
NÃO Art. 15 § 6º Lei nº 8.036/1990. |
SIM Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de dezembro de 2021. |
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Vale-transporte |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Notas LegisWeb:
1-Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).
2-A importância paga a título de ajuda de custo não integra a base de cálculo de INSS e FGTS, dede 14/11/2017, conforme a redação do artigo 457 § 2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
3- A importância paga a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, não integra a base de cálculo de INSS e FGTS, dede 14/11/2017, conforme a redação do artigo 457 § 2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
4- DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos:
a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;
b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica;
c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e
d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ."
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 3 de fevereiro de 2021.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
5-O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.
6- O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 9580/2018 - Art. 682).
7-Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005, inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT e o adicional de um terço constitucional sobre a dobra da remuneração.
8- Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
9-São isentos de IR apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente (Perguntas e Respostas IRPF/2017, questão nº 234).
10-A isenção do IR beneficia, exclusivamente, as diárias, destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ( RIR/2018 , art. 35 , XIII; e Parecer Normativo CST nº 10/1992.
11-Quanto ao IRRF, observar que:
I - os prêmios em bens dados a funcionários ou a representantes comerciais autônomos, como estímulo à produtividade, sem sorteio, concurso ou vale-brinde, são considerados rendimentos do trabalho e submetem-se ao desconto do imposto mediante aplicação da tabela progressiva, juntamente com os demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês ( RIR/2018 , arts. 681 e 685 e Parecer Normativo CST nº 93/1974 );
II - os prêmios distribuídos em bens ou serviços por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie sujeitam-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, aplicada sobre o valor de mercado dos bens na data da distribuição ( RIR/2018 , art. 733 );
III - os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos ou sorteios de qualquer espécie submetem-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (RIR/2018 , art. 732).
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