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Abra sua empresa agora mesmo!2025 - a partir de 11/06/2025
A Lei Estadual nº 16.311 de 10 de junho de 2025, dispõe, sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2025.
| Valor | Categoria do Trabalhador | Base Legal | Vigência |
| R$ 1.789,04 |
- na agricultura e na pecuária; - nas indústrias extrativas; - em empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - em turismo e hospitalidade; - nas indústrias da construção civil; - nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; -em estabelecimentos hípicos; -empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e - empregados em garagens e estacionamentos; |
Lei Estadual - RS nº 16.311 de 2025 | 11/06/2025 |
| R$ 1.830,23 |
- nas indústrias do vestuário e do calçado; - nas indústrias de fiação e de tecelagem; - nas indústrias de artefatos de couro; - nas indústrias do papel, papelão e cortiça; - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares; |
Lei Estadual - RS nº 16.311 de 2025 | 11/06/2025 |
| R$ 1.871,75 |
- nas indústrias do mobiliário; - nas indústrias químicas e farmacêuticas; - nas indústrias cinematográficas; - nas indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - no comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais; |
Lei Estadual - RS nº 16.311 de 2025 | 11/06/2025 |
| R$ 1.945,67 |
- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - nas indústrias gráficas; - nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - nas indústrias de artefatos de borracha; - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores); |
Lei Estadual - RS nº 16.311 de 2025 | 11/06/2025 |
| R$ 2.267,21 | -para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes | Lei Estadual - RS nº 16.311 de 2025 |
11/06/2025 |
2024 - a partir de 17/12/2024
A Lei Estadual nº 16.232 de 16 de dezembro de 2024, dispõe), sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, produzindo efeitos a partir de 17 de dezembro de 2024.
| Valor | Categoria do Trabalhador | Base Legal | Vigência |
| R$ 1.656,52 |
- na agricultura e na pecuária; - nas indústrias extrativas; - em empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - em turismo e hospitalidade; - nas indústrias da construção civil; - nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; -em estabelecimentos hípicos; -empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e - empregados em garagens e estacionamentos; |
Lei Estadual - RS nº 16.232 de 2024 | 17/12/2024 |
| R$ 1.694,66 |
- nas indústrias do vestuário e do calçado; - nas indústrias de fiação e de tecelagem; - nas indústrias de artefatos de couro; - nas indústrias do papel, papelão e cortiça; - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares; |
Lei Estadual - RS nº 16.232 de 2024 | 17/12/2024 |
| R$ 1.733,10 |
- nas indústrias do mobiliário; - nas indústrias químicas e farmacêuticas; - nas indústrias cinematográficas; - nas indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - no comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais; |
Lei Estadual - RS nº 16.232 de 2024 | 17/12/2024 |
| R$ 1.801,55 |
- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - nas indústrias gráficas; - nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - nas indústrias de artefatos de borracha; - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores); |
Lei Estadual - RS nº 16.232 de 2024 | 17/12/2024 |
| R$ 2.099,27 | -para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes | Lei Estadual - RS nº 16.232 de 2024 | 17/12/2024 |
2023 - a partir de 21/11/2023
A Lei Estadual nº 16.040 de 20 de novembro de 2023 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, produzindo efeitos a partir de 21 de novembro de 2023.
|
Valor |
Categoria do Trabalhador |
Base Legal |
Vigência |
|
R$ 1.573,89 |
- agricultura e na pecuária; - indústrias extrativas; - empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - turismo e hospitalidade - indústrias da construção civil;
- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e |
Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023 |
21/11/2023 |
|
R$ 1.610,13 |
- indústrias do vestuário e do calçado; - indústrias de fiação e de tecelagem; - indústrias de artefatos de couro; - indústrias do papel, papelão e cortiça; - empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023 |
21/11/2023 |
|
R$ 1.646,65 |
- indústrias do mobiliário; - indústrias químicas e farmacêuticas; - indústrias cinematográficas; - indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023 |
21/11/2023 |
|
R$ 1.711,69 |
- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - indústrias gráficas; - indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - indústrias de artefatos de borracha; - empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023 |
21/11/2023 |
|
R$ 1.994,56 |
Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023 |
21/11/2023 |
2023
A Lei Estadual RS nº RS Nº 15911 de 2022 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2023, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.
|
Valor |
Categoria do Trabalhador |
Base Legal |
Vigência |
|
R$ 1.443,94 |
- agricultura e na pecuária; - indústrias extrativas; - empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - turismo e hospitalidade - indústrias da construção civil;
- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e |
Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
|
R$ 1.477,18 |
- indústrias do vestuário e do calçado; - indústrias de fiação e de tecelagem; - indústrias de artefatos de couro; - indústrias do papel, papelão e cortiça; - empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
|
R$ 1.510,69 |
- indústrias do mobiliário; - indústrias químicas e farmacêuticas; - indústrias cinematográficas; - indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
|
R$ 1.570,36 |
- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - indústrias gráficas; - indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - indústrias de artefatos de borracha; - empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
|
R$ 1.829,87 |
Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022 |
1º/02/2023 |
Consideram-se abrangidos pela Lei Estadual RS Nº 15911 de 2022 todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
A Lei Estadual – RS Nº 15911, de 22/12/2022 foi publicada no DO-RS em 23/12/2023.
2021
A Lei Estadual RS nº RS Nº 15768 de 2021 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2021, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021, porém os novos valores serão válidos a partir de outubro/2021.
|
Valor |
Categoria do Trabalhador |
Base Legal |
Vigência |
|
R$ 1.305,56 |
- agricultura e na pecuária; - indústrias extrativas; - empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - turismo e hospitalidade - indústrias da construção civil;
- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
|
R$ 1.335,61 |
- indústrias do vestuário e do calçado; - indústrias de fiação e de tecelagem; - indústrias de artefatos de couro; - indústrias do papel, papelão e cortiça; - empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
|
R$ 1.365,91 |
- indústrias do mobiliário; - indústrias químicas e farmacêuticas; - indústrias cinematográficas; - indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
|
R$ 1.419,86 |
- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - indústrias gráficas; - indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - indústrias de artefatos de borracha; - empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
|
R$ 1.654,50 |
Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021 |
1º/10/2021 |
Consideram-se abrangidos pela Lei Estadual RS Nº 15768 de 2021 todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
A Lei Estadual – RS Nº 15768, de 21/12/2021 foi publicada no DO-RS em 23/12/2021.
2020
A Lei Estadual RS nº 15561 de 2020 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. Não houve reajuste em relação aos valores dos pisos salariais de 2019.
|
Valor |
Categoria do Trabalhador |
Base Legal |
Vigência |
|
R$ 1.237,15 |
- agricultura e na pecuária; - indústrias extrativas; - empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - turismo e hospitalidade - indústrias da construção civil;
- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e |
Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
|
R$ 1.265,63 |
- indústrias do vestuário e do calçado; - indústrias de fiação e de tecelagem; - indústrias de artefatos de couro; - indústrias do papel, papelão e cortiça; - empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
|
R$ 1.294,34 |
- indústrias do mobiliário; - indústrias químicas e farmacêuticas; - indústrias cinematográficas; - indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
|
R$ 1.345,46 |
- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - indústrias gráficas; - indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - indústrias de artefatos de borracha; - empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
|
R$ 1.567,81 |
Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020 |
1º/02/2020 |
Consideram-se abrangidos pela Lei Estadual RS Nº 15561 de 2020 todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
A Lei Estadual – RS Nº 15561, de 09/12/2020 foi publicada no DO-RS em 09/12/2020.
2019
A Lei Estadual RS nº 15284 de 2019 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2019, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
|
Valor |
Categoria do Trabalhador |
Base Legal |
Vigência |
|
R$ 1.237,15 |
- na agricultura e na pecuária; - nas indústrias extrativas; - em empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - em turismo e hospitalidade; - nas indústrias da construção civil; - nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; - em estabelecimentos hípicos; - empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
- empregados em garagens e estacionamentos. |
Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019 |
1º/02/2019 |
|
R$ 1.265,63 |
- nas indústrias do vestuário e do calçado; - nas indústrias de fiação e de tecelagem; - nas indústrias de artefatos de couro; - nas indústrias do papel, papelão e cortiça; - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019 |
1º/02/2019 |
|
R$ 1.294,34 |
- nas indústrias do mobiliário; - nas indústrias químicas e farmacêuticas; - nas indústrias cinematográficas; - nas indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - no comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019 |
1º/02/2019 |
|
R$ 1.345,46 |
- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - nas indústrias gráficas; - nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - nas indústrias de artefatos de borracha; - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019 |
1º/02/2019 |
|
R$ 1.567,81 |
Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019 |
1º/02/2019 |
O piso salarial estadual não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos (às) servidores(as) públicos(as) municipais.
A Lei Estadual – RS nº 15284, de 30/05/2019 foi publicada no DOE-RS em 30/05/2019.
2018
A Lei Estadual RS nº 13.141/2018 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2018.
|
Valor |
Categoria |
Vigência |
Base legal |
|
R$ 1.196,47 |
Para os seguintes trabalhadores: - na agricultura e na pecuária; - nas indústrias extrativas; - em empresas de capturação do pescado (pesqueira); - empregados domésticos; - em turismo e hospitalidade; - nas indústrias da construção civil; - nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; - em estabelecimentos hípicos; - empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e - empregados em garagens e estacionamentos. |
1º/02/1018 |
Lei Estadual RS nº 13.141/2018 |
|
R$ 1.224,01 |
Para os seguintes trabalhadores: - nas indústrias do vestuário e do calçado; - nas indústrias de fiação e de tecelagem; - nas indústrias de artefatos de couro; - nas indústrias do papel, papelão e cortiça; - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
1º/02/1018 |
Lei Estadual RS nº 13.141/2018 |
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R$ 1.251,78 |
Para os seguintes trabalhadores: - nas indústrias do mobiliário; - nas indústrias químicas e farmacêuticas; - nas indústrias cinematográficas; - nas indústrias da alimentação; - empregados no comércio em geral; - empregados de agentes autônomos do comércio; - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; - movimentadores de mercadorias em geral; - no comércio armazenador; e - auxiliares de administração de armazéns gerais. |
1º/02/1018 |
Lei Estadual RS nº 13.141/2018 |
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R$ 1.301,22 |
Para os seguintes trabalhadores: - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; - nas indústrias gráficas; - nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; - nas indústrias de artefatos de borracha; - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; - nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; - vigilantes; e - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
1º/02/1018 |
Lei Estadual RS nº 13.141/2018 |
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R$ 1.516,26 |
Para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
1º/02/1018 |
Lei Estadual RS nº 13.141/2018 |
Consideram-se abrangidos pelo piso estadual todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
A Lei Estadual RS nº 13.141, de 03/04/2018 foi publicada no DOE-RS em 04/04/2018 e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
2017
A Lei Estadual RS nº 14.987/2017 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2017.
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Valor |
Categoria |
Fundamento Legal |
Vigência |
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R$ 1.175,15 |
Para os seguintes trabalhadores: a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira); d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “motoboy”; e j) empregados em garagens e estacionamentos. |
Lei Estadual RS nº 14.987/2017 |
1º/02/2017 |
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RS 1.202,20 |
Para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do vestuário e do calçado; b) nas indústrias de fiação e de tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Estadual RS nº 14.987/2017 |
1º/02/2017 |
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R$ 1.229,47 |
Para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do mobiliário; b) nas indústrias químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d) nas indústrias da alimentação; e) empregados no comércio em geral; f) empregados de agentes autônomos do comércio; g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; h) movimentadores de mercadorias em geral; i) no comércio armazenador; e j) auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Estadual RS nº 14.987/2017 |
1º/02/2017 |
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R$ 1.278,03 |
Para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; k) vigilantes; e l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII e superiores). |
Lei Estadual RS nº 14.987/2017 |
1º/02/2017 |
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R$ 1.489,24 |
Para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual RS nº 14.987/2017 |
1º/02/2017 |
Consideram-se abrangidos pelo piso estadual todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
A Lei Estadual RS nº 14.987, de 03/05/2017 foi publicada no DOE-RS em 04/05/2017 e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
2016
A Lei Estadual RS nº 14.841/2016 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2016.
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Valor |
Categoria |
Fundamento Legal |
Vigência |
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R$ 1.103,66 |
Para os seguintes trabalhadores: a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira); d) empregados(as) domésticos(as); e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e j) empregados em garagens e estacionamentos. |
Lei Estadual RS nº 14.841/2016 |
1º/02/2016 |
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RS 1.129,07 |
Para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do vestuário e do calçado; b) nas indústrias de fiação e de tecelagem: c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados em bancas e vendedores ambulantes de jornais e revistas; f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; i) nas empresas de telecomunicações, teleoperadores, "telemarketing", "call- centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. |
Lei Estadual RS nº 14.841/2016 |
1º/02/2016 |
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R$ 1.154,68 |
Para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do mobiliário: b) nas indústrias químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d) nas indústrias da alimentação; e) empregados no comércio em geral; f) empregados de agentes autônomos do comércio; g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; h) movimentadores de mercadorias em geral; i) no comércio armazenador; e j) auxiliares de administração de armazéns gerais. |
Lei Estadual RS nº 14.841/2016 |
1º/02/2016 |
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R$ 1.200,28 |
Para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; k) vigilantes; e l) marítimos(as) do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores). |
Lei Estadual RS nº 14.841/2016 |
1º/02/2016 |
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R$ 1.398,65 |
Para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual RS nº 14.841/2016 |
1º/02/2016 |
Consideram-se abrangidos pelo piso estadual todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
A Lei Estadual RS nº 14.841, de 21/03/2016 foi publicada no DOE-RS em 22/03/2016 e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
2015
Através da Lei nº 14.653/2014, foi divulgado o valor do salário mínimo regional para o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2015, para as diversas categorias abrangidas. A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1º de fevereiro.
Valores estabelecidos pela Lei nº 14.653/2014:
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Valor |
Descrição |
Fundamento Legal |
Vigência |
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R$ 1.006,88 |
a) na agricultura e na pecuária; |
Lei Estadual – RS nº 14.653/2014 |
1º/02/2015 |
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R$ 1.030,06 |
a) nas indústrias do vestuário e do calçado; |
Lei Estadual – RS nº 14.653/2014 |
1º/02/2015 |
|
R$ 1.053,42 |
a) nas indústrias do mobiliário; |
Lei Estadual – RS nº 14.653/2014 |
1º/02/2015 |
|
R$ 1.095,02 |
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; |
Lei Estadual – RS nº 14.653/2014 |
1º/02/2015 |
|
R$ 1.276,00 |
para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. |
Lei Estadual – RS nº 14.653/2014 |
1º/02/2015 |
O piso salarial estadual não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos(às) servidores(as) públicos(as) municipais.
A Lei Estadual – RS nº 14.653/2014 foi publicada no DOE-RS em 22/12/2014.
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