Assuma o Controle Financeiro da sua Empresa!
Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!Com a entrada em vigor das novas diretrizes trazidas pela Medida Provisória nº 1.292 DE 12/03/2025, que altera a Lei nº 10.820 DE 17/12/2003, e pelo art. 27 da Portaria MTE nº 435 DE 20/03/2025 — a qual define os critérios e procedimentos operacionais relacionados aos descontos em folha de pagamento —, os valores descontados referentes a parcelas de crédito consignado deverão ser recolhidos por meio da guia do FGTS Digital, observando os mesmos prazos e a mesma forma de pagamento do FGTS.
Com isso, o FGTS Digital passou a incluir automaticamente os valores das parcelas de empréstimos consignados nas guias geradas pelo sistema. Todos os empregadores deverão efetuar o pagamento por meio desse módulo, com exceção dos empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais, que seguirão um processo diferenciado e continuarão utilizando a guia DAE. Após o envio da folha de pagamento ao eSocial contendo os descontos referentes aos consignados, o empregador deverá acessar o FGTS Digital para emitir as guias de pagamento, que incluirão tanto os valores do FGTS quanto os das parcelas do empréstimo consignado.
O prazo para pagamento das parcelas consignadas será o mesmo previsto para o recolhimento mensal do FGTS — até o dia 20 do mês subsequente à competência ou, se essa data cair em final de semana ou feriado, até o dia útil anterior. Não será possível efetuar o pagamento de parcelas consignadas vencidas. Em casos de inadimplência ou outras irregularidades na quitação das parcelas descontadas, o empregador deverá buscar atendimento junto à instituição financeira consignatária, sendo também responsável pelo pagamento de juros e encargos decorrentes do atraso.
Olá!
Escolha alguém do nosso time para conversar.
Itec Contabilidade Consultiva