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Abra sua empresa agora mesmo!Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!No tocante ao fato gerador do diferencial de alíquotas do não contribuinte referente a vendas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte pessoa física ou jurídica, o Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, não consta dispensa da obrigatoriedade por parte do contribuinte beneficiado pelo regime especial, quando realizar essas operações interestaduais.
Sendo assim, nos termos da Lei Complementar N° 190 DE 04/01/2022, no caso da alíquota interna do Estado de destino for maior que a alíquota interestadual da venda, o destinatário “regime normal”, deverá fazer o recolhimento do difal não contribuinte.
1. GUIA DE RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE
Ao ser responsável pelo recolhimento do DIFAL Não Contribuinte o contribuinte deverá realizar o pagamento por guia GNRE, exceto se o Estado de destino definir recolhimento em guia interna.
Para fins de regra geral para guia GNRE, é devido 2 códigos de recolhimento a depender se o remetente possui inscrição estadual de substituto no Estado de destino ou não.
Sendo assim os códigos disponíveis são:
a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2 (quando não possuir inscrição de substituto no Estado de destino).
b) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0 (quando possuir inscrição de substituto no Estado de destino).
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