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Abra sua empresa agora mesmo!| Procedimentos vinculados à concessão do seguro desemprego | Resolução CODEFAT Nº 957 de 21/09/2022 |
| Requisitos para o empregado solicitar o seguro desemprego | art. 3º da Lei Nº 7.998 de 11/01/1990 |
| Para cálculo da renda mensal do benefício, serão considerados os 03 últimos salários. Caso não existam 3 salários, o valor do benefício será calculado com base na média dos últimos 02 salários, ou ainda no valor do último salário | § 3º art. 39 da Resolução CODEFAT Nº 957 de 21/09/2022 |
| O benefício do seguro desemprego será concedido no máximo em 05 parcelas, de maneira continuada ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses | art. 4º da Lei Nº 7998 DE 11/01/1990 |
| O seguro desemprego é devido no caso de rescisão antecipada do contrato determinado, visto que será considerado como rescisão sem justa causa | inciso I art. 2º da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| O seguro-desemprego será suspenso na obtenção de novo emprego, na percepção de outro benefício de prestação continuada ou quando o empregado recusar a participar de ação de recolocação de emprego | art. 22 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| É vedado o recebimento cumulativo do seguro desemprego com outro benefício de prestação continuada da previdência social | § 2º art. 167 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 e inciso II do art. 22 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| O seguro desemprego será cancelado quando o desempregado recusar novo emprego condizente com função e salário anterior, comprovação de falsidade nas informações, fraude, falecimento do beneficiário, e retorno ao trabalho | art. 23 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| Entre uma solicitação e outra é necessário aguardar 16 meses, contados da data que deu origem ao benefício anterior | art. 36 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| O requerente tem o prazo a partir do 7° dia até 120º dia da rescisão para solicitar o benefício | art. 41 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| A empregada doméstica tem que requerer o benefício a partir do 7° dia até 90º dia contado da dispensa | art. 46 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| A empregada doméstica recebe o valor mensal de 1 salário mínimo como benefício seguro desemprego | art. 47 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| O MEI que possui atividade concomitante como empregado e comprovar na rescisão contratual não possuir renda própria para sua manutenção, pode requerer o seguro desemprego | § 4º art. 3º da Lei Nº 7998 DE 11/01/1990, e inciso II do art. 6º da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| Quando o empregado conseguir novo emprego na fluência do pagamento do seguro desemprego e for demitido ainda dentro do período do benefício anterior, pode solicitar a retomada do recebimento do benefício faltante | art. 37 da Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022 |
| Para a contagem do mês para carência do seguro desemprego, será considerado a fração igual ou superior a 15 dias | § 3º art. 4º da Lei Nº 7998 DE 11/01/1990 |
| Empregado dispensado do emprego formal com contrato de estágio ativo, recebe o seguro desemprego, visto que o contrato de estágio não impede, suspende ou inabilita a solicitação do benefício | art. 22 da Resolução CODEFAT n° 957 de 21/09/2022 e art. 7° da Lei nº 7.998 de 11/01/1990 |
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