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Abra sua empresa agora mesmo!| Regulamentação Estadual da Transferência de crédito de ICMS Fundamento Legal: Lei Complementar 204/2023 e Convênios ICMS Nº 178 e 228/2023 (ADC 49/STF) |
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| Estado | Base Legal | Início dos Efeitos |
| AC – Acre | O Decreto n.º 11.423/2024, incorporou à legislação estadual o Convênio ICMS 178/2023. | 01/jan./24 |
| AL – Alagoas | Instrução Normativa SEF 90/2023 (DOE de 29.12.2023) | 01/jan./24 |
| AP – Amapá | Não Regulamentado¹ | 01/jan./24 |
| AM – Amazonas | Lei Complementar Nº 269 DE 23/12/2024 | 23/dez./24 |
| BA – Bahia | Decreto Nº 22.804 de 30/04/2024(DOE de 01/05/2024), inclusão do Capítulo XXXVI-A no RICMS/BA. | 01/jan./24 |
| CE – Ceará | Lei nº 18.665/2023 (DOE de 29 dez 2023) e Decreto n°35.840/2024(DOE de 19 jan 2024) | 01/jan./24 |
| DF – Distrito Federal | Não Regulamentado¹ | 01/jan./24 |
| ES – Espírito Santo | Decreto Nº 5.590-R/2024 (DOE de 03.01.2024) | 01/jan./24 |
| GO – Goiás | A Secretaria de Estado da Economia informa, ainda, que a minuta destinada à alteração da Lei nº 11.651/1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, encontra-se em fase de elaboração, de forma a internalizar o novo regramento previsto na LC nº 204/2023 e no Convênio ICMS 178/2023. | |
| MA – Maranhão | Resolução Administrativa GABIN Nº 44/2023 (DOE 26.12.2023) | 01/jan./24 |
| MT – Mato Grosso | Decreto Nº 650/2023 (DOE 29.12.2023) | 01/jan./24 |
| MS – Mato Grosso do Sul | Decreto Nº 16.355/2023 (DOE de 26.12.2023) / Resolução SEFAZ Nº 3.356/2023 (DOE 02.01.2024) / Decreto Nº 16372/2024(DOE 31.01.2024 edição extra) / Resolução SEFAZ Nº 3360/2024(DOE 31.01.2024 edição extra) | 01/jan./24 |
| MG – Minas Gerais | Decreto n° 48.768/2024(DOE de 27.01.2024) | 01/jan./24 |
| PA – Pará |
Lei Nº 10520 DE 07/05/2024 (DOE de 08.05.2024) Decreto Nº 4013 DE 27/06/2024 e Decreto Nº 5222 DE 24/02/2026 |
01/jan./24 |
| PB – Paraíba | Medida Provisória Nº 331/2024 (DOE de 03.01.2024) / Decreto Nº 44.694/2024 (DOE 03.01.2024) | 01/jan./24 |
| PR – Paraná | Decreto n° 4.709/2024 (DOE de 31.01.2024) | 01/jan./24 |
| PE – Pernambuco | Decreto Nº 55.989/2023 (DOE 30.12.2023) | 01/jan./24 |
| PI – Piauí | 01/jan./24 | |
| RJ – Rio de Janeiro | Não Regulamentado¹. | 01/nov./24 |
| RN – Rio Grande do Norte | Decreto Nº 33.297/2023 (DOE de 28.12.2023) regulamentou e acrescentou os §§ 18 e 19 ao artigo 3º do RICMS/RN - Decreto 31.825/2022. Obs.: O § 19 foi revogado posteriormente pelo Decreto Nº 33.321/2024 (DOE de 05.01.2024) | 01/jan./24 |
| RS – Rio Grande do Sul | Decreto Nº 57.415/2023 (DOE de 29.12.2023) e Decreto N° 57.508/2023(DOE de 15.03.2024) | 01/jan./24 |
| RO – Rondônia | Decreto Nº 28959/2024 (DOE em 8 mar 2024) A transferência do crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte será obrigatória, devendo ser observado nas remessas:
I - interestaduais, o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023; e II - internas, por analogia, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023. Instrução Normativa GAB-CRE Nº 13 DE 19/03/2024: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências). |
01/jan./24 |
| RR – Roraima | Não Regulamentado¹ | 01/jan./24 |
| SC – Santa Catarina | Medida Provisória Nº 263/2024 (DOE de 23/02/2024) | 01/jan./24 |
| SP – São Paulo | Decreto Nº 68.243/2023 (DOE de 23.12.2023) | 01/jan./24 |
| SE – Sergipe | Decreto Nº 553 DE 11/01/2024 (DOE - SE em 12 jan 2024) Ratifica a transferência interestadual na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade | 01/jan./24 |
| TO – Tocantins | Medida Provisória Nº 5 DE 09/02/2024 (DOE - TO em 9 fev 2024) Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, e estabelece a transferência de crédito devido a UF do destinatário sem previsão de estorno de crédito ao remetente. | 01/jan./24 |
| NOTA 1: Os Estados que ainda não regulamentaram internamente as regras da Lei Complementar Nº 204/2023 e Convênio ICMS Nº 178/2023, aplicarão para as operações interestaduais as regras vigentes em 31.12.2023, conforme Convênio ICMS Nº 228/2023. | ||
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