Assuma o Controle Financeiro da sua Empresa!
Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa aos contribuintes do varejo que estão realizando ou irão realizar a migração do MFE/CF-e para a NFC-e em razão dos arts. 71-A e 76-A do Decreto n.º 35.061/2022, que devem ficar atentos aos CFOPs aceitos pelo emissor da NFC-e. Listagem abaixo:
5.101: Venda de produção do estabelecimento;
5.102: Venda de mercadoria de terceiros;
5.103: Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento;
5.104: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
5.115: Venda de mercadoria de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
5.405: Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído;
5.656: Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, destinados a consumidor final;
5.667: Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação;
5.910: Remessa em bonificação, doação ou brinde;
5.933: Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada); (NT 2013/005 v 1.20) (NT 2015.002)
Fonte: Nota Técnica 2015.002, versão 1.41
Os contribuintes da carga líquida que realizam venda no varejo e pagam o ICMS quando na entrada da mercadoria neste Estado ou no seu estabelecimento e que utilizam o CFOP 5403 no CF-e para acobertar as operações de venda a consumidor final devem utilizar o CFOP 5405 na NFC-e.
IMPORTANTE: A indicação de CFOP incompatível na NFC-e resultará na rejeição do documento fiscal.
Fonte: SEFAZ/CE (Retirado do Meu Site Contábil)
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Olá!
Escolha alguém do nosso time para conversar.
Itec Contabilidade Consultiva