Assuma o Controle Financeiro da sua Empresa!
Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!Com a publicação do Decreto Nº 58003 DE 30/01/2025, que promoveu alterações nos arts. 1º e 1-K, Livro III do Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997 ficou estabelecido que a partir de 01.01.2026 o contribuinte gaúcho que realizar operações sob o amparo do Diferimento Parcial do art. 1º-K do RICMS/RS, será afetado pelas regras do Convênio ICMS 109/2024.
Ou seja, sabemos que a cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024 estabelece a possibilidade da opção do contribuinte realizar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular na modalidade “TRIBUTADA”, realizando o destaque do ICMS normalmente a cada transferência que realizar, sendo uma condição anual que o contribuinte deve lavrar no Livro Termo de Ocorrências a citada opção.
Com isso, o Fisco gaúcho estabeleceu que o contribuinte que realizar venda interna sob o amparo do Diferimento Parcial do art. 1º-K, Livro III do Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997, somente poderá aplicar o citado Diferimento se o destinatário da mercadoria na condição de contribuinte geral tenha optado pela transferência tributada, caso contrário não haverá aplicação do Diferimento Parcial, onde a tributação ocorrerá de forma integral a 17% pelo remetente.
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Olá!
Escolha alguém do nosso time para conversar.
Itec Contabilidade Consultiva