ICMS/SC – ESTADO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS “vICMSDeson e motDesICMS” DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Publicado o Ato DIAT Nº 18 DE 09/04/2025, que revoga o Ato DIAT Nº 59 DE 16/08/2023, referente a obrigatoriedade de preenchimento do campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

O Ato DIAT Nº 59 DE 16/08/2023 estava vigente desde 01.01.2025 depois de três prorrogações quanto a sua vigência, mas depois de quatro meses após a entrada em vigor a SEF/SC decide revogar o mesmo.

Desta forma, desde 25.04.2025 os contribuintes catarinenses estão desobrigados do preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:

I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);

II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);

III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);

IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e

V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).

Por fim, no Estado de Santa Catarina somente permanece a obrigatoriedade do preenchimento do campo “cBenef” quando a operação realizada estiver amparada por algum benefício fiscal, conforme previsto no Ato DIAT Nº 35 DE 17/07/2024.

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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