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Abra sua empresa agora mesmo!Tenha um escritório contábil cuidando de todas as burocracias para você.
Abra sua empresa agora mesmo!O Estado do Paraná através das alterações do Decreto Nº 9647 DE 15/04/2025 regulamenta as disposições dos Convênio ICMS Nº 180 DE 06/12/2024, Convênio ICMS Nº 181 DE 06/12/2024 e Convênio ICMS Nº 7 DE 29/01/2025, acrescentando os Arts. 60-E a 60-G ao Anexo IX do RICMS/PR – Decreto 7.871/2017.
A presente alteração estabelece a aplicação da substituição tributária a partir de 01.06.2025 nas operações com o produto:
Descrição |
NCM |
CEST |
Nafta exceto a petroquímica |
2710.12.49 |
06.019.00 |
Serão considerados como contribuintes substitutos na qualidade de responsável pela retenção do ICMS-ST:
1) produtor e importador;
2) estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais.
A base de cálculo para fins de retenção do ICMS-ST será obtida pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à alíquota “ad rem” da gasolina, prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/2023.
Serão considerados como contribuintes substitutos na qualidade de responsável pela retenção do ICMS-ST:
1) produtor e importador;
2) estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais.
A base de cálculo para fins de retenção do ICMS-ST será obtida pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à alíquota “ad rem” da gasolina, prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/2023.
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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