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Abra sua empresa agora mesmo!Publicado o Decreto 837/2025 (DOE de 06.02.2025 – Edição Extra), que acrescenta o art. 106-I ao RICMS/SC – Decreto 2870/2001, que fixa um prazo de recolhimento especial de ICMS para contribuintes atingidos pelos desastres ocorridos no dia 16.01.2025.
Os estabelecimentos situados em situação de emergência e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos terão o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado para:
1) até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025;
2) até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025;
3) até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025;
4) até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025;
5) até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e
6) até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025.
A citada prorrogação não se aplica:
1) os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
2 relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
3) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e
4) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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