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Abra sua empresa agora mesmo!O Estado do Rio Grande do Sul regulamentou as operações com “Operador Logístico”, através da Instrução Normativa RE 120/2024 (DOE de 13.12.2024), acrescentando o Capítulo XCI ao Título I da Instrução Normativa DRP 45/98, incorporando o Ajuste SINIEF 35/2022.
Na visão do estado gaúcho, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
► O Operador Logístico deverá:
1) inscrever-se no CGC/TE;
2) estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e
3) registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele.
O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista na legislação estadual.
Serão adotados os CFOPs 5.905/6.905 para fins de remessa e 1.905/2.905 para fins de retorno/entrada física ou 1.907/2.907 retorno simbólico, sendo a operação tributada normalmente em regra geral, salvo se a mercadoria/produto possuir algum benefício fiscal.
O citado tratamento não se aplica nas operações envolvendo os Estados da Bahia e do Rio de Janeiro.
Tal regulamentação entrou em vigor em 13.12.2024.
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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